A possibilidade de realização da usucapião em cartório extrajudicial: Novo Código de Processo Civil

Por Bruno Marcel de Carvalho – jul de 2015

O Código de Processo Civil que entrará em vigor no início de 2016 terá diversas alterações e inclusões. Dentre elas, destaco inclusões significativas concernentes a ação de usucapião, que no CPC de 1973, vigente, encontra previsão nos artigos 941 a 945, e no Código Civil nos artigos 1238 a 1244. A usucapião pode ser familiar, ordinária, extraordinária, especial urbana ou constitucional.  No novo CPC não se encontra em um capítulo específico.

Importante destacar que a principal inovação trazida pelo CPC/2015 com relação à usucapião é a alteração da lei de registros públicos (Lei 6.015/73) com a possibilidade de realizar-se a usucapião administrativa ou extrajudicial, assim como já ocorre com o divórcio amigável e o inventário extrajudicial, o qual será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel.

Analisando as alterações, à luz de princípios processuais, mais especificamente, o princípio da celeridade, a vantagem da usucapião extrajudicial, se dará principalmente no sentido de celeridade, na medida em que se houver consenso entre as partes poderá de plano haver o registro na aquisição de propriedade do interessado, depois de ouvidos os entes públicos e demais interessados.

A desvantagem poderá ocorrer na ciência de interessados e do atual proprietário do bem registrado na matrícula do imóvel, pois em muitos casos não se sabe o paradeiro do atual proprietário. Logo, a usucapião extrajudicial não seria a regra, pois havendo dúvida no paradeiro do atual proprietário, não se preencheria o requisito fundamental da usucapião extrajudicial, qual seja: o consenso entre as partes.  A segunda desvantagem, em minha opinião, seria a remessa dos autos ao juízo comum em caso de impugnação por qualquer um dos titulares de direitos reais, pois, com isso, apenas contribuiria para a morosidade do caso.

Segundo a minha análise, as alterações foram benéficas. No entanto, aconselho que as partes que possuam imóveis que necessitem do procedimento da usucapião para terem garantido o seu direito à aquisição do bem, procurem um advogado para se aconselharem, pois, a matéria ainda não está amplamente debatida nos tribunais.

 

 

 

 

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