Prazo para o credor excluir o devedor dos cadastros de inadimplência

Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode “exigir” a “imediata correção” de informações inexatas – não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) –, constituindo crime “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata” (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o “consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”. Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TJ mantém prisão de devedor que fez ‘revisão pessoal’ de alimentos para a filha

02/10/2014 18:19

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a prisão de homem por inadimplência no pagamento de pensão alimentícia devida à ex-mulher e filha, desde 2003, e que já alcança o valor de R$ 85 mil. Partiu dele, na época da separação, o oferecimento voluntário – homologado judicialmente – de pensão equivalente a 3,33 salários mínimos, mais as mensalidades escolares da filha. Ao longo do tempo, contudo, além de quitar apenas esporadicamente sua obrigação, o homem resolveu promover uma “revisão pessoal” dos valores anteriormente acordados e reduzir a pensão. Mesmo assim, voltou a não honrar o repasse.

Para o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, alimentos judiciais só podem ser revisados ou exonerados por procedimento judicial, inexistente neste caso. Além disso, pelo que observou dos autos, o homem pode ser considerado um devedor contumaz, visto que fazia pagamentos parciais e esporádicos. “A obrigação judicial homologada persiste em sua plenitude e, apenas para registro, a ‘revisão pessoal’ anunciada não foi cumprida pelo paciente”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Cardíaco que precisou de empréstimo bancário para fazer cirurgia será indenizado

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma cooperativa de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15 mil, em benefício de paciente cardíaco que não pôde contar com o amparo do plano de saúde em momento de necessidade.

De acordo com o processo, a ré autorizou as intervenções cirúrgicas de que o consumidor precisava, mas negou o material necessário para a realização dos procedimentos, assim como as sessões de fisioterapia posteriores. Em virtude da urgência e da impossibilidade de arcar com os custos envolvidos, o paciente recorreu a empréstimo bancário.

Em apelação, a cooperativa alegou que a mera negativa da autorização de fornecimento de materiais é incapaz de ensejar dano moral passível de indenização. Sustentou que a recusa se deu com base em cláusula contratual, o que não justifica sua condenação.

Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não se trata de mera recusa na autorização de materiais, mas sim de negativa de cobertura para pessoa com mais de 60 anos que necessitava de cirurgia cardíaca urgente e, sem outra alternativa, teve de socorrer-se ao empréstimo para custear as despesas.

“O objetivo fundamental da adesão ao plano de saúde é ser indenizado pelos custos com o tratamento adequado à cura de moléstia cuja cobertura esteja contratualmente prevista. Desse modo, aquele que o faz assim procede justamente para garantir que não ficará desamparado num momento em que, como se sabe, já se encontra fragilizado”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.081203-4).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (30/09/2014 )