Site de vendas deve indenizar consumidores

Decisão | 21.08.2014

Viagem foi cancelada sem comunicação prévia

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar.com Ltda. a indenizar uma consumidora, seu pai e sua filha. Eles devem receber R$ 1.365,90 por danos materiais e R$ 5 mil,
cada um, por danos morais, porque a empresa não efetivou a compra de uma passagem aérea. Com isso, eles precisaram comprar novos bilhetes para voltar de uma viagem e tiveram gastos imprevistos com hospedagem.

Segundo a consumidora V.P.H.M. e seu pai, J.A.H., em julho de 2010, o marido de V., que não viajou, comprou uma passagem para o grupo voltar de Curitiba para Belo Horizonte, porém eles foram surpreendidos com a impossibilidade de embarcar devido ao cancelamento da compra. A família só foi avisada disso no dia seguinte ao seu comparecimento ao aeroporto, e apenas por e-mail.

 

O site de vendas tentou se eximir de culpa sob o argumento de que era apenas um intermediário entre o consumidor e a empresa aérea. Essa tese, porém, não foi aceita pelo juiz da comarca de Lajinha, Rafael Murad Brumana. O magistrado atendeu a parte dos pedidos da família e estipulou que a empresa pagasse indenização por danos materiais de R$ 1.716,40.

 

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que a Decolar era solidariamente responsável, pois ela foi a fornecedora do produto. Entretanto, o magistrado diminuiu a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não havia comprovante de que ocorreu a cobrança da compra pela internet, portanto o valor devido se resume ao que foi pago para a aquisição do novo bilhete. Os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares votaram de acordo com o relator.

 

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/site-de-vendas-deve-indenizar-consumidores.htm#.U_0Z8PldVps

Pensão atrasada.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que lhe negara o direito de, imediatamente, ver descontados da folha salarial do ex marido os valores da pensão mensal atrasada, o seja, no decorrer do trâmite do processo.

Na comarca, o juiz mandou o alimentante pagar as três últimas ¿ ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de 60 dias, mas decidiu que as prestações vencidas a partir da propositura da ação estariam nela incluídas, para que o procurador dos credores não precisasse ingressar com novas execuções.

Dessa forma, o desconto dos alimentos em folha seria feito somente depois da fixação da pensão, ou seja, ao fim do processo ¿ o que poderia demorar. Os desembargadores entenderam, baseados no artigo 734 do CPC, que é possível o pleito de desconto das prestações alimentícias vincendas durante a execução, se estiver provado o inadimplemento de parcelas recentes, o que ajuda a proteger a manutenção do alimentado.

FONTE: TJSC

Requisitos para união estável.

Fonte: Espaço Vital:

Cabe ao requerente da união estável ´post mortem´ provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade.

Por falta desses elementos, a 3ª Turma do STJ julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido.

Ela alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.

Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida pelo TJ de Minas Gerais. O recurso especial foi interposto pelos filhos do falecido.

Segundo o STJ, “o quadro delineado mostrou contradições da mulher, sendo temeroso presumir a existência da união estável, porque não demonstrada a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado”.(Processo em segredo de justiça).

* Fraudes por segundos

A Serasa anunciou números impressionantes: em maio foram registradas 171.325 tentativas de fraude por “roubo de identidade” – aquelas em que dados pessoais são usados por criminosos para firmar negócios sob falsidade ideológica ou obter crédito com a intenção de não honrar os pagamentos.

Isso representa uma tentativa de fraude a cada 15,6 segundos no país.

O índice registrou alta de 9,4% na comparação com abril e queda de 1,8% no acumulado do ano, em relação ao mesmo período do ano passado. Na comparação com maio de 2013, houve queda de 2,9%.

WhatsApp

O TRT da 10ª Região reverteu justa causa de empregada que mantinha grupo de conversa no WhatsApp com colegas da empresa.

A sentença ressaltou que o celular é de uso particular, e a mulher, enquanto gerente do grupo, “não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado pela Constituição”. (Proc. nº 0000351-66.2014.5.10.0102).

Fonte: Espaço Vital