A inclusão do devedor nos órgãos de restrição: Novidade Processual

Por Bruno Marcel de Carvalho – Set 2015

 

O Processo como instrumento para concretizar o direito material, vem se transformando e inovando ao longo dos anos para se adequar a rotina social.

Pensando dessa forma o legislador após várias mudanças mitigadas desde a criação do último Código de Processo Civil em 1973, criou o Novo Código de Processo Civil que entrará em vigor no início do ano de 2016.

Dentre algumas inovações trazidas pelo Novo Código destaca-se por exemplo no Rito da Execução a possibilidade de inclusão do nome do executado, comumente intitulado de “devedor” no cadastro de inadimplentes.

Ressalta-se que além dos meios executórios dentro do processo de execução praticados pelo juiz com o auxílio de serventuários da Justiça, como por exemplo, a realização de penhora, agora também, o credor, ora exequente na ação de execução poderá requerer ao juiz que seja determinada a inclusão do nome do devedor nos órgãos de inadimplentes.

Destaca-se que a inclusão do nome do devedor que atualmente é uma opção restrita a poucos, em especial comerciantes e empresas credenciadas para tanto, com a inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, especificamente no parágrafo terceiro do art. 782 possibilita-se que o credor no processo de execução em que litiga, requeira perante o Judiciário a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

O fato é que além dos atos executórios e expropriatórios em favor do credor que já existem no Código de Processo Civil em vigor, o legislador inovou ao incluir a opção da inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito.

Analisando tal preceito, não possui outra intenção o legislador, senão ampliar os meios coercitivos em favor do credor.

Nesse contexto, o requerimento de inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de integrar um Processo de Execução Cível é mais um meio para compelí-lo a satisfazer o crédito do credor, pois à luz do art. 43, §§ 1º e 5º do Código Consumerista e da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça a inscrição do nome do devedor pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos.

Sobremaneira, a inclusão do dispositivo que possibilita a inclusão do nome do devedor em processo de execução do ponto de vista de solução ao inadimplemento trará vantagens ao credor, pois como já ocorre atualmente, caso o nome do devedor seja mantido nos órgãos de restrição ao crédito durante cinco anos, trará muitos transtornos e dificuldades diárias ao devedor, haja vista que estará impedido de realizar contratações de créditos e afins.

Mudança do Prazo Prescricional Para Cobrança de FGTS

Por Adrielle Francine Zanella – Ago de 2015.

 

O Supremo Tribunal Federal proferiu recentemente decisão declarando a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e disciplinavam que o prazo prescricional para ajuizamento de ação com o intuito de reaver valores não depositados era de 30 (trinta) anos.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, a decisão de plenário reconheceu a inconstitucionalidade das normas acima transcritas, por estarem expressamente em desacordo às normas constitucionais, haja vista que o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal/88, dispõe expressamente que o FGTS é um direito do trabalhador rural e urbano, e este direito ao derivar da relação de trabalho, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da própria Constituição, o que impossibilitaria regulação diversa por meio de Lei Ordinária, como ocorria.

Na referida decisão, os Ministros modularam os efeitos da decisão. Nesse sentido, para casos posteriores ao julgamento do Recurso citado, ou seja, quando a ciência da ausência de depósito ocorrer a partir de 13.11.2014, o prazo prescricional aplicável é o de 5 cinco anos (quinquenal). No entanto, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso na data do julgamento (13.11.2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento.

Destaca-se que este julgamento ocasionou a edição de redação da Súmula 362 do TST, na data de dia 09 de junho de 2015, a qual previa o prazo prescricional trintenal para a cobrança dos valores não depositados do FGTS.

Portanto, os empregados e as empresas devem estar atentos ao novo prazo prescricional, pois transcorrido o prazo, há perda da pretensão do titular do direito, pelo seu não exercício, ou seja, o direito a cobrança dos valores não pagos se extingue.