A possibilidade de realização da usucapião em cartório extrajudicial: Novo Código de Processo Civil

Por Bruno Marcel de Carvalho – jul de 2015

O Código de Processo Civil que entrará em vigor no início de 2016 terá diversas alterações e inclusões. Dentre elas, destaco inclusões significativas concernentes a ação de usucapião, que no CPC de 1973, vigente, encontra previsão nos artigos 941 a 945, e no Código Civil nos artigos 1238 a 1244. A usucapião pode ser familiar, ordinária, extraordinária, especial urbana ou constitucional.  No novo CPC não se encontra em um capítulo específico.

Importante destacar que a principal inovação trazida pelo CPC/2015 com relação à usucapião é a alteração da lei de registros públicos (Lei 6.015/73) com a possibilidade de realizar-se a usucapião administrativa ou extrajudicial, assim como já ocorre com o divórcio amigável e o inventário extrajudicial, o qual será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel.

Analisando as alterações, à luz de princípios processuais, mais especificamente, o princípio da celeridade, a vantagem da usucapião extrajudicial, se dará principalmente no sentido de celeridade, na medida em que se houver consenso entre as partes poderá de plano haver o registro na aquisição de propriedade do interessado, depois de ouvidos os entes públicos e demais interessados.

A desvantagem poderá ocorrer na ciência de interessados e do atual proprietário do bem registrado na matrícula do imóvel, pois em muitos casos não se sabe o paradeiro do atual proprietário. Logo, a usucapião extrajudicial não seria a regra, pois havendo dúvida no paradeiro do atual proprietário, não se preencheria o requisito fundamental da usucapião extrajudicial, qual seja: o consenso entre as partes.  A segunda desvantagem, em minha opinião, seria a remessa dos autos ao juízo comum em caso de impugnação por qualquer um dos titulares de direitos reais, pois, com isso, apenas contribuiria para a morosidade do caso.

Segundo a minha análise, as alterações foram benéficas. No entanto, aconselho que as partes que possuam imóveis que necessitem do procedimento da usucapião para terem garantido o seu direito à aquisição do bem, procurem um advogado para se aconselharem, pois, a matéria ainda não está amplamente debatida nos tribunais.

 

 

 

 

Viajante que teve mala extraviada em roteiro para Europa será indenizado em R$8,5 mil

20/07/2015 11:19

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a decisão que obrigou uma companhia aérea a pagar indenização moral e material no valor de R$ 8,5 mil em favor de um viajante que teve sua mala extraviada por 30 dias, durante escala com destino final a um país europeu. Ele se deslocava a trabalho, e teve o desgosto de saber no aeroporto que as companhias aéreas contratadas perderam uma de suas duas malas quando trocavam de aeronave, em escala no Brasil.

Devido ao ocorrido, o homem precisou comprar roupas novas. Um mês depois, recebeu, em aeroporto brasileiro, as malas por outra companhia aérea – a qual não tinha qualquer relação contratual com o homem. Nos autos, os advogados do apelado pediram o ressarcimento dos valores gastos com as aquisições de vestimentas e, ainda, que o indenizassem pelos transtornos.

No entanto, para os advogados da companhia aérea, a responsabilidade é da outra empresa, porque o sumiço teria exclusivamente ocorrido no trajeto deles e, além disso, o dano moral não estaria comprovado. O desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do processo, apontou que as companhias aéreas respondem solidariamente pelo extravio de malas, e que não seria necessário colher provas do possível erro da outra empresa.

“Isso porque os consumidores, se encontram alheios aos procedimentos técnicos que envolvem o transporte de suas bagagens, limitando-se a saber que, entregando as malas à empresa, deveriam recebê-las em perfeito estado momentos após seu desembarque no aeroporto do país destinatário”, explicou o magistrado. Por isso, obrigou a primeira a cobrir os R$ 500,00 gastos em roupas e mais R$ 8 mil pelos danos morais. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2014.019853-5)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Banco é proibido de reter salário de cliente para quitação de débitos tarifários

13/03/2015 17:19

A 2ª Câmara Comercial rejeitou apelação de um banco contra sentença que concedeu indenização por danos morais a correntista, em virtude da retenção integral do salário da mulher para quitar tarifas da conta, sem que ela tivesse autorizado. No recurso, o banco tentou eximir-se da responsabilidade pela situação criada, mas a câmara não acolheu nenhum de seus argumentos, principalmente diante da inclusão do nome da cliente na lista dos maus pagadores.

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, ressaltou que “não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros”. Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente.

O apelante deverá devolver à cliente a quantia relativa à verba salarial indevidamente retida em sua conta, acrescida de correção monetária desde os respectivos descontos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mais as despesas referentes a custas e honorários. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.019973-3).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Penhorabilidade do Bem de Família pertencente ao Fiador

É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Reajuste de Mensalidade de Saúde Seguro em razão de alteração de faixa etária

É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Realmente, sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute, abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática, aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício – aumento desarrazoado – caracteriza-se pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto.Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe 17/8/2011. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Prazo para o credor excluir o devedor dos cadastros de inadimplência

Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode “exigir” a “imediata correção” de informações inexatas – não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) –, constituindo crime “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata” (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o “consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”. Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

* Fraudes por segundos

A Serasa anunciou números impressionantes: em maio foram registradas 171.325 tentativas de fraude por “roubo de identidade” – aquelas em que dados pessoais são usados por criminosos para firmar negócios sob falsidade ideológica ou obter crédito com a intenção de não honrar os pagamentos.

Isso representa uma tentativa de fraude a cada 15,6 segundos no país.

O índice registrou alta de 9,4% na comparação com abril e queda de 1,8% no acumulado do ano, em relação ao mesmo período do ano passado. Na comparação com maio de 2013, houve queda de 2,9%.