STJ mantém anulação de matrimônio proferida pelo Vaticano

06/11/2015 – 13h21

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sentença eclesiástica que tornou nulo o matrimônio de um casal de brasileiros. A decisão unânime foi proferida nos autos de uma sentença estrangeira contestada (SEC) e é inédita nesse tipo de recurso no STJ.

O pedido de anulação do matrimônio foi feito pelo esposo e concedido pelo Tribunal Interdiocesano de Sorocaba. Foi confirmado pelo Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano.

No STJ, a esposa apresentou contestação na qual afirmou que não caberia ao Poder Judiciário brasileiro homologar decisão eclesiástica seja do Brasil ou do Vaticano, por não se tratar de ato jurisdicional. Declarou que o Estado é laico, não possuindo relação jurídica com a Igreja Católica e que o pedido de homologação atentava contra a soberania nacional.

Alegou também ser inconstitucional o artigo 12, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto Federal 7.107/10Decreto Legislativo 698/09).

Acordo Brasil e Vaticano

O relator da SEC, ministro Felix Fischer explicou que os textos legais instituem que a homologação de sentenças eclesiásticas, em matéria matrimonial, será realizada de acordo com a legislação brasileira, e confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, que detém personalidade jurídica de direito internacional público.

Felix Fischer rejeitou a alegação de inconstitucionalidade e ressaltou que, conforme o acordo firmado, as decisões eclesiásticas matrimoniais confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé “são consideradas sentenças estrangeiras para efeitos de homologação”.

Fischer explicou que o órgão de controle superior da Santa Sé possui personalidade jurídica de direito internacional público e garantiu que o caráter laico do Estado brasileiro não constitui empecilho à homologação de sentenças eclesiásticas.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sentença eclesiástica que tornou nulo o matrimônio de um casal de brasileiros. A decisão unânime foi proferida nos autos de uma sentença estrangeira contestada (SEC) e é inédita nesse tipo de recurso no STJ.

O pedido de anulação do matrimônio foi feito pelo esposo e concedido pelo Tribunal Interdiocesano de Sorocaba. Foi confirmado pelo Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano.

No STJ, a esposa apresentou contestação na qual afirmou que não caberia ao Poder Judiciário brasileiro homologar decisão eclesiástica seja do Brasil ou do Vaticano, por não se tratar de ato jurisdicional. Declarou que o Estado é laico, não possuindo relação jurídica com a Igreja Católica e que o pedido de homologação atentava contra a soberania nacional.

Alegou também ser inconstitucional o artigo 12, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto Federal 7.107/10Decreto Legislativo 698/09).

Acordo Brasil e Vaticano

O relator da SEC, ministro Felix Fischer explicou que os textos legais instituem que a homologação de sentenças eclesiásticas, em matéria matrimonial, será realizada de acordo com a legislação brasileira, e confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, que detém personalidade jurídica de direito internacional público.

Felix Fischer rejeitou a alegação de inconstitucionalidade e ressaltou que, conforme o acordo firmado, as decisões eclesiásticas matrimoniais confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé “são consideradas sentenças estrangeiras para efeitos de homologação”.

Fischer explicou que o órgão de controle superior da Santa Sé possui personalidade jurídica de direito internacional público e garantiu que o caráter laico do Estado brasileiro não constitui empecilho à homologação de sentenças eclesiásticas.

TJ majora indenização para mulher que sofreu erro médico em cirurgias plásticas

02/10/2015 11:10

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 47 mil o valor de indenização por danos morais e materiais pleiteada por uma mulher em razão de erro médico no implante de próteses mamárias de silicone e na correção do epicanto congênito bilateral.Segundo perícia acostada aos autos, a primeira intervenção rebaixou a prótese para a região do abdômen, assumindo uma posição indesejável para o padrão de estética. Os advogados do cirurgião afirmaram que a mudança ocorreu pois a pele da paciente seria flácida. A segunda ação, na região ocular, levou ao afastamento das pálpebras dos globos oculares, ocasionando lacrimejamento constante.

A defesa do profissional argumentou, neste caso, que a paciente deixou de fazer as sessões de fisioterapia palpebral, necessárias para a total recuperação. A argumentação da mulher foi reforçada com fotografias que anexou ao processo e que, em seu entender, bem demonstram a imperícia e a negligência do cirurgião, assim como a necessidade do ressarcimento material dos gastos para corrigir as intervenções anteriores. O desembargador Stanley Braga, relator da apelação, entendeu evidenciado o insucesso dos procedimentos e o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e as lesões subsequentes, daí a obrigação do médico em bancar a indenização por danos morais e materiais. Em 1º Grau, o valor arbitrado foi de R$ 27 mil (Ap. Cív. n.2010.049054-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A inclusão do devedor nos órgãos de restrição: Novidade Processual

Por Bruno Marcel de Carvalho – Set 2015

 

O Processo como instrumento para concretizar o direito material, vem se transformando e inovando ao longo dos anos para se adequar a rotina social.

Pensando dessa forma o legislador após várias mudanças mitigadas desde a criação do último Código de Processo Civil em 1973, criou o Novo Código de Processo Civil que entrará em vigor no início do ano de 2016.

Dentre algumas inovações trazidas pelo Novo Código destaca-se por exemplo no Rito da Execução a possibilidade de inclusão do nome do executado, comumente intitulado de “devedor” no cadastro de inadimplentes.

Ressalta-se que além dos meios executórios dentro do processo de execução praticados pelo juiz com o auxílio de serventuários da Justiça, como por exemplo, a realização de penhora, agora também, o credor, ora exequente na ação de execução poderá requerer ao juiz que seja determinada a inclusão do nome do devedor nos órgãos de inadimplentes.

Destaca-se que a inclusão do nome do devedor que atualmente é uma opção restrita a poucos, em especial comerciantes e empresas credenciadas para tanto, com a inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, especificamente no parágrafo terceiro do art. 782 possibilita-se que o credor no processo de execução em que litiga, requeira perante o Judiciário a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

O fato é que além dos atos executórios e expropriatórios em favor do credor que já existem no Código de Processo Civil em vigor, o legislador inovou ao incluir a opção da inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito.

Analisando tal preceito, não possui outra intenção o legislador, senão ampliar os meios coercitivos em favor do credor.

Nesse contexto, o requerimento de inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de integrar um Processo de Execução Cível é mais um meio para compelí-lo a satisfazer o crédito do credor, pois à luz do art. 43, §§ 1º e 5º do Código Consumerista e da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça a inscrição do nome do devedor pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos.

Sobremaneira, a inclusão do dispositivo que possibilita a inclusão do nome do devedor em processo de execução do ponto de vista de solução ao inadimplemento trará vantagens ao credor, pois como já ocorre atualmente, caso o nome do devedor seja mantido nos órgãos de restrição ao crédito durante cinco anos, trará muitos transtornos e dificuldades diárias ao devedor, haja vista que estará impedido de realizar contratações de créditos e afins.

Mudança do Prazo Prescricional Para Cobrança de FGTS

Por Adrielle Francine Zanella – Ago de 2015.

 

O Supremo Tribunal Federal proferiu recentemente decisão declarando a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e disciplinavam que o prazo prescricional para ajuizamento de ação com o intuito de reaver valores não depositados era de 30 (trinta) anos.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, a decisão de plenário reconheceu a inconstitucionalidade das normas acima transcritas, por estarem expressamente em desacordo às normas constitucionais, haja vista que o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal/88, dispõe expressamente que o FGTS é um direito do trabalhador rural e urbano, e este direito ao derivar da relação de trabalho, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da própria Constituição, o que impossibilitaria regulação diversa por meio de Lei Ordinária, como ocorria.

Na referida decisão, os Ministros modularam os efeitos da decisão. Nesse sentido, para casos posteriores ao julgamento do Recurso citado, ou seja, quando a ciência da ausência de depósito ocorrer a partir de 13.11.2014, o prazo prescricional aplicável é o de 5 cinco anos (quinquenal). No entanto, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso na data do julgamento (13.11.2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento.

Destaca-se que este julgamento ocasionou a edição de redação da Súmula 362 do TST, na data de dia 09 de junho de 2015, a qual previa o prazo prescricional trintenal para a cobrança dos valores não depositados do FGTS.

Portanto, os empregados e as empresas devem estar atentos ao novo prazo prescricional, pois transcorrido o prazo, há perda da pretensão do titular do direito, pelo seu não exercício, ou seja, o direito a cobrança dos valores não pagos se extingue.

 

A possibilidade de realização da usucapião em cartório extrajudicial: Novo Código de Processo Civil

Por Bruno Marcel de Carvalho – jul de 2015

O Código de Processo Civil que entrará em vigor no início de 2016 terá diversas alterações e inclusões. Dentre elas, destaco inclusões significativas concernentes a ação de usucapião, que no CPC de 1973, vigente, encontra previsão nos artigos 941 a 945, e no Código Civil nos artigos 1238 a 1244. A usucapião pode ser familiar, ordinária, extraordinária, especial urbana ou constitucional.  No novo CPC não se encontra em um capítulo específico.

Importante destacar que a principal inovação trazida pelo CPC/2015 com relação à usucapião é a alteração da lei de registros públicos (Lei 6.015/73) com a possibilidade de realizar-se a usucapião administrativa ou extrajudicial, assim como já ocorre com o divórcio amigável e o inventário extrajudicial, o qual será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel.

Analisando as alterações, à luz de princípios processuais, mais especificamente, o princípio da celeridade, a vantagem da usucapião extrajudicial, se dará principalmente no sentido de celeridade, na medida em que se houver consenso entre as partes poderá de plano haver o registro na aquisição de propriedade do interessado, depois de ouvidos os entes públicos e demais interessados.

A desvantagem poderá ocorrer na ciência de interessados e do atual proprietário do bem registrado na matrícula do imóvel, pois em muitos casos não se sabe o paradeiro do atual proprietário. Logo, a usucapião extrajudicial não seria a regra, pois havendo dúvida no paradeiro do atual proprietário, não se preencheria o requisito fundamental da usucapião extrajudicial, qual seja: o consenso entre as partes.  A segunda desvantagem, em minha opinião, seria a remessa dos autos ao juízo comum em caso de impugnação por qualquer um dos titulares de direitos reais, pois, com isso, apenas contribuiria para a morosidade do caso.

Segundo a minha análise, as alterações foram benéficas. No entanto, aconselho que as partes que possuam imóveis que necessitem do procedimento da usucapião para terem garantido o seu direito à aquisição do bem, procurem um advogado para se aconselharem, pois, a matéria ainda não está amplamente debatida nos tribunais.

 

 

 

 

Viajante que teve mala extraviada em roteiro para Europa será indenizado em R$8,5 mil

20/07/2015 11:19

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a decisão que obrigou uma companhia aérea a pagar indenização moral e material no valor de R$ 8,5 mil em favor de um viajante que teve sua mala extraviada por 30 dias, durante escala com destino final a um país europeu. Ele se deslocava a trabalho, e teve o desgosto de saber no aeroporto que as companhias aéreas contratadas perderam uma de suas duas malas quando trocavam de aeronave, em escala no Brasil.

Devido ao ocorrido, o homem precisou comprar roupas novas. Um mês depois, recebeu, em aeroporto brasileiro, as malas por outra companhia aérea – a qual não tinha qualquer relação contratual com o homem. Nos autos, os advogados do apelado pediram o ressarcimento dos valores gastos com as aquisições de vestimentas e, ainda, que o indenizassem pelos transtornos.

No entanto, para os advogados da companhia aérea, a responsabilidade é da outra empresa, porque o sumiço teria exclusivamente ocorrido no trajeto deles e, além disso, o dano moral não estaria comprovado. O desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do processo, apontou que as companhias aéreas respondem solidariamente pelo extravio de malas, e que não seria necessário colher provas do possível erro da outra empresa.

“Isso porque os consumidores, se encontram alheios aos procedimentos técnicos que envolvem o transporte de suas bagagens, limitando-se a saber que, entregando as malas à empresa, deveriam recebê-las em perfeito estado momentos após seu desembarque no aeroporto do país destinatário”, explicou o magistrado. Por isso, obrigou a primeira a cobrir os R$ 500,00 gastos em roupas e mais R$ 8 mil pelos danos morais. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2014.019853-5)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Banco é proibido de reter salário de cliente para quitação de débitos tarifários

13/03/2015 17:19

A 2ª Câmara Comercial rejeitou apelação de um banco contra sentença que concedeu indenização por danos morais a correntista, em virtude da retenção integral do salário da mulher para quitar tarifas da conta, sem que ela tivesse autorizado. No recurso, o banco tentou eximir-se da responsabilidade pela situação criada, mas a câmara não acolheu nenhum de seus argumentos, principalmente diante da inclusão do nome da cliente na lista dos maus pagadores.

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, ressaltou que “não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros”. Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente.

O apelante deverá devolver à cliente a quantia relativa à verba salarial indevidamente retida em sua conta, acrescida de correção monetária desde os respectivos descontos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mais as despesas referentes a custas e honorários. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.019973-3).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Penhorabilidade do Bem de Família pertencente ao Fiador

É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Reajuste de Mensalidade de Saúde Seguro em razão de alteração de faixa etária

É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Realmente, sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute, abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática, aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício – aumento desarrazoado – caracteriza-se pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto.Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe 17/8/2011. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Empregador não pode demitir funcionário como punição por ingressar com ação judicial

Os magistrados da 9ª Turma do TRT-2 negaram provimento a recurso de uma empresa que tentava reverter a determinação de pagar indenização a um ex-funcionário, por tê-lo demitido após ela ser notificada de uma ação movida pelo empregado.

O reclamante entrou com um processo contra a D. W. E. B. LTDA, em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, tais como horas extras e danos morais e materiais decorrentes de uma alegada doença profissional. No dia seguinte à notificação da empresa, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

Ele alegou, então, que sua dispensa foi arbitrária e em represália ao ajuizamento da reclamação trabalhista, caracterizando a dispensa discriminatória e o dano moral. O pedido foi acolhido pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.

No recurso ordinário, a empresa argumentou que a dispensa decorreu de um ato de gestão, provisionado (garantido) antes da citação, e que jamais agiu de forma a inibir o direito de ação de seus empregados. Afirmou ainda que a doença que acometia o ex-funcionário era congênita, e não de cunho profissional, e requereu a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, aduzindo a validade das anotações constantes nos controles de ponto.

O acórdão, redigido pela juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, reconhece queo empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar, mas aponta que o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso e gerar o dever de indenizar. Para os magistrados, “a despedida não pode ser efetivada com o escopo de discriminar e punir o empregado que exerce um direito individual fundamental, como é o de acesso ao Judiciário, garantido pelo texto constitucional e que possui aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV e §1º.

Em relação aos demais pedidos, a 9ª Turma deu provimento parcial ao recurso. Quanto ao registro e pagamento das horas trabalhadas, os magistrados levaram em conta o depoimento de uma testemunha e consideraram que as marcações do controle de ponto não eram verdadeiras. Dessa forma, mantiveram a determinação de pagamento de horas extras e reflexos, em decorrência do não cumprimento do intervalo intrajornada, mas somente até 2010.

Sobre a doença profissional, com base em um laudo pericial e outras provas constantes nos autos, a 9ª Turma concluiu que o reclamante é portador de doença degenerativa na coluna lombar, processo que foi agravado pelas atividades laborais e pelo fato de a empresa não ter tomado medidas efetivas para prevenir ou reduzir esse impacto. Os magistrados mantiveram a condenação por danos materiais, mas excluíram a indenização por danos morais, por entenderem que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, e que essa não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.