Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode “exigir” a “imediata correção” de informações inexatas – não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) –, constituindo crime “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata” (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o “consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”. Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
TJ mantém prisão de devedor que fez ‘revisão pessoal’ de alimentos para a filha
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a prisão de homem por inadimplência no pagamento de pensão alimentícia devida à ex-mulher e filha, desde 2003, e que já alcança o valor de R$ 85 mil. Partiu dele, na época da separação, o oferecimento voluntário – homologado judicialmente – de pensão equivalente a 3,33 salários mínimos, mais as mensalidades escolares da filha. Ao longo do tempo, contudo, além de quitar apenas esporadicamente sua obrigação, o homem resolveu promover uma “revisão pessoal” dos valores anteriormente acordados e reduzir a pensão. Mesmo assim, voltou a não honrar o repasse.
Para o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, alimentos judiciais só podem ser revisados ou exonerados por procedimento judicial, inexistente neste caso. Além disso, pelo que observou dos autos, o homem pode ser considerado um devedor contumaz, visto que fazia pagamentos parciais e esporádicos. “A obrigação judicial homologada persiste em sua plenitude e, apenas para registro, a ‘revisão pessoal’ anunciada não foi cumprida pelo paciente”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Cardíaco que precisou de empréstimo bancário para fazer cirurgia será indenizado
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma cooperativa de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15 mil, em benefício de paciente cardíaco que não pôde contar com o amparo do plano de saúde em momento de necessidade.
De acordo com o processo, a ré autorizou as intervenções cirúrgicas de que o consumidor precisava, mas negou o material necessário para a realização dos procedimentos, assim como as sessões de fisioterapia posteriores. Em virtude da urgência e da impossibilidade de arcar com os custos envolvidos, o paciente recorreu a empréstimo bancário.
Em apelação, a cooperativa alegou que a mera negativa da autorização de fornecimento de materiais é incapaz de ensejar dano moral passível de indenização. Sustentou que a recusa se deu com base em cláusula contratual, o que não justifica sua condenação.
Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não se trata de mera recusa na autorização de materiais, mas sim de negativa de cobertura para pessoa com mais de 60 anos que necessitava de cirurgia cardíaca urgente e, sem outra alternativa, teve de socorrer-se ao empréstimo para custear as despesas.
“O objetivo fundamental da adesão ao plano de saúde é ser indenizado pelos custos com o tratamento adequado à cura de moléstia cuja cobertura esteja contratualmente prevista. Desse modo, aquele que o faz assim procede justamente para garantir que não ficará desamparado num momento em que, como se sabe, já se encontra fragilizado”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.081203-4).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (30/09/2014 )
Site de vendas deve indenizar consumidores
Decisão | 21.08.2014
Viagem foi cancelada sem comunicação prévia
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar.com Ltda. a indenizar uma consumidora, seu pai e sua filha. Eles devem receber R$ 1.365,90 por danos materiais e R$ 5 mil,
cada um, por danos morais, porque a empresa não efetivou a compra de uma passagem aérea. Com isso, eles precisaram comprar novos bilhetes para voltar de uma viagem e tiveram gastos imprevistos com hospedagem.
Segundo a consumidora V.P.H.M. e seu pai, J.A.H., em julho de 2010, o marido de V., que não viajou, comprou uma passagem para o grupo voltar de Curitiba para Belo Horizonte, porém eles foram surpreendidos com a impossibilidade de embarcar devido ao cancelamento da compra. A família só foi avisada disso no dia seguinte ao seu comparecimento ao aeroporto, e apenas por e-mail.
O site de vendas tentou se eximir de culpa sob o argumento de que era apenas um intermediário entre o consumidor e a empresa aérea. Essa tese, porém, não foi aceita pelo juiz da comarca de Lajinha, Rafael Murad Brumana. O magistrado atendeu a parte dos pedidos da família e estipulou que a empresa pagasse indenização por danos materiais de R$ 1.716,40.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que a Decolar era solidariamente responsável, pois ela foi a fornecedora do produto. Entretanto, o magistrado diminuiu a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não havia comprovante de que ocorreu a cobrança da compra pela internet, portanto o valor devido se resume ao que foi pago para a aquisição do novo bilhete. Os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares votaram de acordo com o relator.
Pensão atrasada.
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que lhe negara o direito de, imediatamente, ver descontados da folha salarial do ex marido os valores da pensão mensal atrasada, o seja, no decorrer do trâmite do processo.
Na comarca, o juiz mandou o alimentante pagar as três últimas ¿ ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de 60 dias, mas decidiu que as prestações vencidas a partir da propositura da ação estariam nela incluídas, para que o procurador dos credores não precisasse ingressar com novas execuções.
Dessa forma, o desconto dos alimentos em folha seria feito somente depois da fixação da pensão, ou seja, ao fim do processo ¿ o que poderia demorar. Os desembargadores entenderam, baseados no artigo 734 do CPC, que é possível o pleito de desconto das prestações alimentícias vincendas durante a execução, se estiver provado o inadimplemento de parcelas recentes, o que ajuda a proteger a manutenção do alimentado.
FONTE: TJSC
Requisitos para união estável.
Fonte: Espaço Vital:
Cabe ao requerente da união estável ´post mortem´ provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade.
Por falta desses elementos, a 3ª Turma do STJ julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido.
Ela alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida pelo TJ de Minas Gerais. O recurso especial foi interposto pelos filhos do falecido.
Segundo o STJ, “o quadro delineado mostrou contradições da mulher, sendo temeroso presumir a existência da união estável, porque não demonstrada a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado”.(Processo em segredo de justiça).
* Fraudes por segundos
A Serasa anunciou números impressionantes: em maio foram registradas 171.325 tentativas de fraude por “roubo de identidade” – aquelas em que dados pessoais são usados por criminosos para firmar negócios sob falsidade ideológica ou obter crédito com a intenção de não honrar os pagamentos.
Isso representa uma tentativa de fraude a cada 15,6 segundos no país.
O índice registrou alta de 9,4% na comparação com abril e queda de 1,8% no acumulado do ano, em relação ao mesmo período do ano passado. Na comparação com maio de 2013, houve queda de 2,9%.
O TRT da 10ª Região reverteu justa causa de empregada que mantinha grupo de conversa no WhatsApp com colegas da empresa.
A sentença ressaltou que o celular é de uso particular, e a mulher, enquanto gerente do grupo, “não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado pela Constituição”. (Proc. nº 0000351-66.2014.5.10.0102).
Fonte: Espaço Vital