A inclusão do devedor nos órgãos de restrição: Novidade Processual

Por Bruno Marcel de Carvalho – Set 2015

 

O Processo como instrumento para concretizar o direito material, vem se transformando e inovando ao longo dos anos para se adequar a rotina social.

Pensando dessa forma o legislador após várias mudanças mitigadas desde a criação do último Código de Processo Civil em 1973, criou o Novo Código de Processo Civil que entrará em vigor no início do ano de 2016.

Dentre algumas inovações trazidas pelo Novo Código destaca-se por exemplo no Rito da Execução a possibilidade de inclusão do nome do executado, comumente intitulado de “devedor” no cadastro de inadimplentes.

Ressalta-se que além dos meios executórios dentro do processo de execução praticados pelo juiz com o auxílio de serventuários da Justiça, como por exemplo, a realização de penhora, agora também, o credor, ora exequente na ação de execução poderá requerer ao juiz que seja determinada a inclusão do nome do devedor nos órgãos de inadimplentes.

Destaca-se que a inclusão do nome do devedor que atualmente é uma opção restrita a poucos, em especial comerciantes e empresas credenciadas para tanto, com a inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, especificamente no parágrafo terceiro do art. 782 possibilita-se que o credor no processo de execução em que litiga, requeira perante o Judiciário a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

O fato é que além dos atos executórios e expropriatórios em favor do credor que já existem no Código de Processo Civil em vigor, o legislador inovou ao incluir a opção da inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito.

Analisando tal preceito, não possui outra intenção o legislador, senão ampliar os meios coercitivos em favor do credor.

Nesse contexto, o requerimento de inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de integrar um Processo de Execução Cível é mais um meio para compelí-lo a satisfazer o crédito do credor, pois à luz do art. 43, §§ 1º e 5º do Código Consumerista e da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça a inscrição do nome do devedor pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos.

Sobremaneira, a inclusão do dispositivo que possibilita a inclusão do nome do devedor em processo de execução do ponto de vista de solução ao inadimplemento trará vantagens ao credor, pois como já ocorre atualmente, caso o nome do devedor seja mantido nos órgãos de restrição ao crédito durante cinco anos, trará muitos transtornos e dificuldades diárias ao devedor, haja vista que estará impedido de realizar contratações de créditos e afins.